Lei Complementar Nº
1.144/2011
Institui Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar,
da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica
instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do
Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei Nº
7.698/1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Para fins de
aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: conjunto de
cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II - faixa: símbolo
indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III - nível: valor do
vencimento ou salário dentro da faixa;
IV - padrão: conjunto de
faixa e nível;
V - vencimento:
retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição
pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício
da função-atividade;
VII - remuneração: valor
correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a
que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII - Quadro de Apoio
Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam
apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades
escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Quadro de
Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
I - Agente de Serviços
Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de
Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III - Secretário de
Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até
a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 4º - Caberá aos
integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
I - Agente de Organização
Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas
com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a
alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da
unidade escolar;
II - Agente de Serviços
Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da
unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.
Parágrafo único - Caberá
às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:
1 - Secretário de Escola:
desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 - Assistente de
Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo
de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 5º - Os integrantes
das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades
exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Poderá
ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função atividade
do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual,
nos seguintes casos:
1 - para exercer junto às
Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e
das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
2 - para desenvolver
atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o
limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 6º - O ingresso
nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva
classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos
os seguintes requisitos mínimos:
I - para Agente de
Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;
II - para Agente de
Organização Escolar:
a) certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) conhecimentos de
informática.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º - Nos 3 (três)
primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o
artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o
servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a
sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo
que ocupa, observado os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de
estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de
recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que
deverão:
1 - proporcionar condições
para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor
no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau
de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de
capacitação.
§ 2º - A avaliação será promovida
semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias
Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem
estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 8º - Decorridos 30
(trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino
encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional
do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares
para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter
sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do
interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para
decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 4º - Os atos de
confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade
competente.
Artigo 9º - Durante o
período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado
do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses
previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei Nº
10.261/1968;
II - para participação em
curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para
outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado para
o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que
trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver
lotado;
IV - quando nomeado para
o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses
previstas nos artigos 65 e 66 da Lei Nº
10.261/1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão.
Parágrafo único - Fica
suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos
de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em
seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei Nº
10.261/1968.
Artigo 10 - O servidor
confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do
nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença,
independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho,
dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 - Os cargos e
as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em
Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as
funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de
Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os
vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar
ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar
– EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de
Vencimentos, na seguinte conformidade:
I - Estrutura I:
constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente
de Serviços Escolares;
II - Estrutura II:
constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente
de Organização Escolar;
III - Estrutura III:
constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em
extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Artigo 13 - A Escala de
Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída
de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada
de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, Jornada
Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada
Comum de Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração
dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que
trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que
se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo
de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será
calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário,
por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação “pro
labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro
salário;
V - acréscimo de 1/3 (um
terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e
outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro
Labore”
Artigo 15 - O exercício
da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da
classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro
labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de
Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do
artigo 12 desta lei complementar.
§ 1º - Em caráter
excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser
aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração
Escolar.
§ 2º - Para fins do
disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de
pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades
escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no
prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei
complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - O valor da
gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar,
sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a
sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo
terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº
644/1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 - Os servidores
designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não
perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude
de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde,
faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 - A função de
Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar,
será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de
certificado ocupacional;
II - certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O certificado a
que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de
Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela
Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º - Ao servidor designado
para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no
âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta
lei complementar.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 - Progressão é
a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de
uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 - A Progressão
será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho,
obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes
do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 21 - Poderão
participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o
interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu
cargo ou função atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho
avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em
decreto.
Parágrafo único - O
cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a
partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo
exercício.
Artigo 22 - Observado o
limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser
beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados
finais positivos no processo
anual de avaliação de
desempenho.
Artigo 23 -
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo
ou função atividade, exceto se:
I - para exercer, junto
às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa
de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver
atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do
Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo;
III - designado para
função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo
15 desta lei complementar;
V - afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos
ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
VI - afastado nos termos
do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
Artigo 24 - Os demais
critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante
proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 - Promoção é a
passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra
para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que
é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Artigo 26 - São
requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade
estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação
teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às
exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de
Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação
em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de
Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação
em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de
Escola.
Artigo 27 - Os demais
critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto,
mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão
Pública.
SEÇÃO VIII
Da Substituição
Artigo 28 - Poderá haver
a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei
Complementar Nº 180/1978, para a função de Gerente de
Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º - A substituição de
que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de
outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional,
conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º - Se o período de substituição
for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação
“pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos
dias substituídos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29 - O integrante
do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à
respectiva unidade de classificação do cargo ou função atividade, desempenhando
o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 30 - Aplica-se ao
titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na
forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por
meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.
Parágrafo único - A
remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o
“caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Não mais se
aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido
absorvidas na Escala de Vencimentos:
Artigo 32 - O artigo 2º
da Lei Complementar Nº 687/1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº
978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Adicional
de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50
(um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).
Artigo 33 - Em
decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de
reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta
lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a
vigorar a partir de:
I - Anexo II, 1º de junho
de 2011;
II - Anexo III, 1º de
julho de 2012;
III - Anexo IV, 1º de
julho de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de
julho de 2014.
Artigo 34 - Ficam
criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de
Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de
Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos –
Classes de Apoio Escolar – EV–CAE.
Parágrafo único - Os
cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de
Trabalho.
Artigo 35 - Ficam
extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:
I - Secretário de Escola,
faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II - Assistente de
Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos –
Classes de Apoio Escolar.
Artigo 36 - À medida que
ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I
do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de
Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes
de Apoio Escolar.
Parágrafo único - Para os
fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá,
mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de
Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.
Artigo 37 - O disposto
nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de
Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.
Artigo 38 - Esta lei
complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:
I - aos servidores das
classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais
Secretarias de Estado;
II - aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 39 - Haverá,
anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade
representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie
o plano salarial estabelecido na presente
lei complementar.
Artigo 40 - Os títulos
dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei
complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 41 - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares,
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal Nº 4.320/1964.
Artigo 42 - Esta lei
complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando
revogados:
I - os artigos 6º e 19 da
Lei Nº 7.698/1992;
II - a Lei Complementar
Nº 888/2000;
III - o § 5º do artigo 1º
da Lei Complementar Nº 901/2001;
IV - a Lei Complementar
Nº 978/2005;
V - a Lei Complementar Nº
1.019/2007.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes
constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele
prevista.
Artigo 2º - Os atuais
servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar
terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa
nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à
quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade
e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei
Complementar Nº 901/2001.
§ 1º - Os servidores que,
em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3
(três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que
são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o
“caput” deste artigo resultar no nível I.
§ 2º - Efetuado o
enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos
termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de
serviço e a sexta-parte, se cabível.
§ 3º - Se da aplicação do
disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal
do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será
paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Para efeito de
apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão
considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:
1 - do padrão do cargo ou
da função-atividade;
2 - das gratificações
previstas no artigo 31 desta lei complementar;
4 - do adicional por
tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.
§ 5º - Sobre o valor da
vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices
de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.
Artigo 3º - O servidor
que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do
Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou
função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de
Escola, previsto na Lei
Complementar Nº 888/2000, adquiridos em data anterior à vigência
desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte
conformidade:
I - se integrante das
classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos
– Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei
complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou
função-atividade de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante
das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da
Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o
artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 4º - Os requisitos
a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se
aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções atividades por eles
abrangidos.
Artigo 5º - Ficam
cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para
responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei
Nº 10.168/1968, de Secretário de Escola, bem como as designações
de substitutos.
Artigo 6º - Em caráter
excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro
processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos
de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização
Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I
do artigo 18 desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do
disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade
escolar.
§ 2º - Os servidores
designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro
labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.
§ 3º - Caberá a
Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar
medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta lei complementar.
§ 4º - No prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de
Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo
ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa
data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei
complementar.
Anexos: