
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
CADASTRO PARA FASE IV E DESLOCAMENTO - 2014
Informamos aos pais que desde o dia 07 de janeiro de 2014, estão abertas as Inscrições para a Fase IV (aluno fora da escola) e Deslocamento (troca de escola). O responsável pelo aluno deve comparecer à Escola mais próxima de sua residência e efetuar o cadastro. Após realização do cadastro será emitido protocolo de atendimento. O responsável deve aguardar o resultado da Inscrição.
As inscrições para Deslocamento se encerram no dia 17 de janeiro.RES. SE-78, de 11/12/2013 - CALENDARIO ESCOLAR 2014
Calendário Escolar SEE/SP 2014
Resolução SE-78, de 11-12-2013
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014
O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão
da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o
cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga
horária anual exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o
funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso
escolar;
- o disposto no artigo 11, do Decreto nº 39.931, de 30.1.1995, que trata
de convocação dos docentes para participação de reuniões pedagógicas;
e
- as atribuições dos docentes previstas no artigo 13, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2014, as escolas estaduais paulistas observarão que:
I - as aulas iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à exceção das
escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atenderão à
regulamentação específica;
II - as aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia 24 de julho;
III – as aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29 de julho e
encerrar-se-ão quando completados, com dias de efetivo trabalho escolar,
os 200 (duzentos) dias estabelecidos no inciso I, do artigo 24 da Lei
nº 9.394/96 – LDB.
§ 1º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades
escolares, prever a participação dos alunos nos períodos destinados a
férias ou recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de
forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de
200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual
prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas
a proporcionalidade e a respectiva correspondência, quando adotada a
organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar toda a
atividade incluída na proposta pedagógica, programada com frequência de
alunos, com orientação e participação dos professores, e desenvolvida
como atividades regulares de aula e ou como outras programações
didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem dos alunos.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do calendário escolar homologado.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar programados que deixarem de
ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação
pertinente, podendo essa reposição ocorrer inclusive aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício
da função docente, realizadas em dias fora da jornada escolar dos
alunos, integram o campo de trabalho do professor,conforme inciso V do
artigo 13, da Lei nº 9.394/96, ainda que não sejam consideradas como
dias de efetivo trabalho escolar.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de
Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a
legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com o
projeto pedagógico da escola.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ouvido o
Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino
da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - Na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – as férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 12 a 26 de junho;
II – as atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e
consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 5,
6, e 7 de março e em 25 e 28 de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 5 (cinco) dias úteis, de 20 a 24 de janeiro;
IV - o dia 9 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
V – 1 (um) dia entre 18 e 22 de agosto para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
VI – os dias 22 de fevereiro e 23 de agosto para realização das atividades do evento “Um dia na escola do meu filho”;
VII – as reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VIII – as reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e reuniões de pais de alunos;
IX – os períodos de recesso escolar:
a) de 16 a 26 de janeiro de 2014;
b) de 27 de junho a 13 de julho;
c) de 13 a 19 de outubro e em dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV, V,
VI e VIII deverão contar com a participação dos alunos em sua
realização, sendo considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Os dias destinados a Planejamento e Replanejamento que contarem
com a participação efetiva dosalunos, comprovada mediante Plano de
Atividades Programadas, devidamente homologado pela Supervisão de
Ensino, serão computados como de efetivo trabalho escolar.
§ 3º - Para os dias previstos nos incisos II, III, IV, V e VI serão fornecidas orientações específicas.
§ 4º - Os docentes que completarem 1 (um) ano de exercício após o mês de
janeiro, usufruirão férias no período de 12 de junho a 11 de julho de
2014, observada a legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE nº 44, de 7.7.2011.
Fonte: http://educandonaacao.blogspot.com.br/
PORTARIA CGRH Nº 06/2013 - CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO CLASSES E AULAS PARA O ANO LETIVO DE 2014
Publicado em 20/12/2013
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Portaria CGRH Nº 06/2013
A Coordenadora
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a
necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o
desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano
letivo de 2014, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH Nº 05/2013,
dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes candidatos à
contratação que estará disponível, em 16/01/2013, no endereço:
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet
Parágrafo único –
O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do
processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e
frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 2º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE Nº 75/2013, obedecerá ao seguinte cronograma: I - dia 20/01/2014 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para: a) Constituição de jornada; b) Ampliação de Jornada; c) Carga Suplementar de Trabalho Docente. II – dia 21/01/2014 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para: a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem: a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1; a.2 - aos adidos em caráter obrigatório. b) Composição de Jornada, na seguinte ordem: b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição; b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório. III – dia 21/01/2014 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente. IV – dia 22/01/2014 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para: a) Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, aos titulares de cargo; b) Atribuição para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA; c) Atribuição para o Centro de Estudos de Línguas – CEL. § 1º - os docentes da alínea “a”, deverão apresentar classificação disponível no GDAE, para comprovar as habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo deverá apresentar de documentos comprobatórios para fins de atribuição. § 2.º - As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/unidade escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, conforme orientação a ser expedida pela CGRH. Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE Nº 75/2013, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 23/01/2014, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem: I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; b) celetistas; c) ocupantes de função-atividade. II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; b) celetistas; c) ocupantes de função-atividade. III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação. IV - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º da Resolução SE Nº 75/2013 se processará na seguinte conformidade: § 1º – Unidade Escolar - Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem: a) Efetivos; b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988; c) Celetistas; d) Ocupantes de Função- Atividade; e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar. § 2º – Diretoria de Ensino - Fase 2 – observada a sequência: a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem; b) Candidatos à contratação. § 3º – Diretoria de Ensino - Fase 2 – atribuição para Projetos da Pasta, observadas as Resoluções específicas, exceto CEL e CEEJA – inciso IV do artigo 2º desta Portaria. Artigo 4º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado. Artigo 5º - A partir de 29/01/2014, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 21 da Resolução SE Nº 75/2013, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes e aulas. Parágrafo Único – Observadas as peculiaridades de cada região e havendo classes/aulas disponíveis para atribuição, as Diretorias Regionais de Ensino poderão, a partir de 30/01/2014, abrir período de cadastramento. Artigo 6º - Caso não conste no Sistema a Qualificação necessária para as aulas pretendidas, a atribuição das aulas poderá ocorrer mediante documento comprobatório, a ser apresentado pelo docente. Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fonte: http://deacoordenacao.blogspot.com.br |
RESOLUÇÃO SE Nº 75/2013
Resolução SE Nº 75/2013
Dispõe sobre o processo
anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O Secretário da Educação,
tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº
444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836/1997, da Lei
Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013, Lei
Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº
59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei
Federal nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede
estadual de ensino,
Resolve:
I - Das
Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição
de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases
e etapas.
Parágrafo único – A
comissão regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com pelo
menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao
Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as
cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as
opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de
classificação.
§ 1º - Aplica-se,
integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de
acumulação remunerada.
§ 2º – Em nível de
Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão de que trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores
para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as
classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo deverá
optar por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo
optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - O docente titular
de cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para participação de
atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 3º - Será possibilitada
a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o
exercício da docência, em conformidade com o que dispõem a Lei
Complementar nº 1.093/2009 e suas alterações, desde que devidamente
habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de
que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 4º - A classificação de
contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de
classes e aulas está condicionada à realização de prova do processo
seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em qualquer das situações abaixo especificadas participarão do
processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas,
enquanto nelas permanecerem:
1 – readaptação;
2 – designação, no mínimo
há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da
atribuição, para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico;
3 – afastamento, no
mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da
atribuição, nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº
444/85;
4 – afastamento, no
mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da
atribuição, nos termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444/85, ou mediante designação em pro labore para cargo
previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;
5 – licença sem
vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no primeiro dia
previsto para o processo inicial de atribuição;
6 – designação para o
Programa Ensino Integral, bem como os selecionados para essa designação
nas novas unidades escolares que aderirem ao Programa;
§ 6º - Não se aplica a
vedação, de que trata o parágrafo 5º deste artigo, ao docente designado
como Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, ou ainda nos postos de
trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador das
unidades escolares.
§ 7º - Os docentes de que
tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, enquanto
designados ou afastados permanecerão classificados na unidade escolar de
seu cargo, e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não se
caracterizando a condição de adido.
§ 8º - Os docentes de que
trata o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no
momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no processo inicial de atribuição de classe/aulas.
momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no processo inicial de atribuição de classe/aulas.
§ 9º - O disposto no
parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, quando
designados como Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das Diretorias
de Ensino.
§ 10 - Os docentes a que
se referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo,
preferencialmente, não poderão ter suas designações/afastamentos cessados
durante o ano letivo, exceto a cessação a pedido ou por descumprimento a
normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa.
§ 11 - O docente, de que
tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, que tiver
cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na
reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho de sua
opção ou optar pela jornada de trabalho em que se encontrava incluído no
ano anterior, aplicando-se o disposto no artigo 16 desta resolução e
observando-se os demais dispositivos legais.
§ 12 - O docente, de que
trata o parágrafo anterior, que tiver cessada sua designação/afastamento
durante o ano letivo, poderá, ainda, na inexistência de classes ou aulas
para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, optar por
atuar junto aos programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação
específica, sendo incluído na condição de adido.
III - Da
Classificação
Artigo 4º - Para fins de
atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade
Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do
Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar:
0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares de
cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do
cargo de que é titular: 10 pontos;
b) para os docentes
ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013,
em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu
respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices
mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos
computados uma única vez.
c) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea “a”: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5
pontos; e
e) diploma de Doutor: 10
pontos.
§ 1º - Para os docentes a
que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se,
também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles
decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos
pontos da experiência na função.
§ 2º - Será considerado
título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à
disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá
ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de
classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de
tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao
de referência.
§ 5º - Em casos de empate
de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte
ordem de preferência:
1 - idade igual ou
superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo;
3 - maior número de
dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 6º - Para os
contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata
este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo
simplificado para fins de classificação.
§ 7º - Os candidatos à
contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na Diretoria de
Ensino, passarão a concorrer a outras atribuições, durante o processo
inicial, na escola em que tiveram a primeira atribuição.
§ 8º - O tempo de serviço
do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a
qualquer título,
desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar.
desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar.
§ 9º - O tempo na unidade
escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, bem como nas
readaptações com exercício em unidade diversa à da classificação não será
computado regularmente para fins de classificação.
Artigo 5º - Para fins de
classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são
assim considerados:
I – Classe – com classes
do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas do
Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio; e
III – Educação Especial –
classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de recurso.
Artigo 6º - Em qualquer
etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte
ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo,
no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI – docentes contratados e candidatos à contratação temporária.
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI – docentes contratados e candidatos à contratação temporária.
IV - Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição
de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado,
portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas
das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato.
§ 2º - Consideram-se
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste
artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico do
respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas
de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser
atribuída, nos termos da Indicação CEE nº 53/2005 – CES – Aprovada em
14/12/2005.
§ 3º - As demais
disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 horas, observada a
necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão
ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de jornada
de trabalho, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos.
§ 4º - A atribuição de
aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº
11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de
atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs,
de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.
§ 6º - Apenas depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma de
que trata o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificações docentes, isto é, disciplinas
correlatas, observado o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico
escolar do curso de Bacharelado ou de Tecnologia, na seguinte ordem de
prioridade:
I – a alunos de último
ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de
diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área
da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último
ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de
nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se
encontrem cursando qualquer semestre e que tenham concluído no mínimo 1
(um) semestre do curso.
§ 7º - Na ausência de
docentes habilitados/qualificados para a disciplina ou área de necessidade
especial, poderá ser contratado candidato que não possua habilitação ou
qualquer qualificação nesse campo de atuação, em caráter excepcional, até
que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual o
contratado perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo 8º - As aulas do
Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas a
docentes considerados habilitados na seguinte conformidade:
I – portadores de diploma
de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da
Educação Especial;
II – portadores de
diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso
Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) em
área de necessidade especial;
III – portadores de
diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com cursos de especialização de, no mínimo, 120
horas em área de necessidade especial;
IV – portadores de
diploma de nível médio, com habilitação em magistério, e curso de
especialização em área de necessidade especial.
§ 1º – Somente depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos que
apresentem qualquer das diferentes formas de habilitação, a que se refere
o caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas
aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1 – alunos de último ano
de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;
2 – portadores de diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30
horas;
3 – portadores de diploma
de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização de, no
mínimo, 30 horas;
mínimo, 30 horas;
4 – portadores de diploma
de nível médio com habilitação em magistério e certificado de curso de
treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
5 – portadores de diploma
de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em
magistério, nesta
ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
6 – portadores de diploma
de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas, para atuação exclusivamente em
salas de recurso;
7 – portadores de diploma
de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área
de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, de no mínimo 120
horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que
tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por
órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de
necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição
de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa I, aos docentes
e candidatos habilitados de que trata o caput e o §1º do artigo 7º, bem
como o caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou
aulas para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho.
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho.
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou
aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade
escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar.
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar.
III - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV – Fase 1 – de Unidade
Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na
respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
V - Fase 2 – de Diretoria
de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar,
para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
VI - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a contratados e
candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos
docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos
parágrafos 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade
Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que
trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as
aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e
afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente,
disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e
ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as
aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de
atribuição, em virtude de
readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As classes e aulas
que surgirem em substituição, decorrentes da atribuição nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas para a
composição de carga horária dos docentes não efetivos.
§ 4º - A atribuição de
classes e aulas aos docentes não efetivos far-se-á de acordo com a carga
horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 5º - A atribuição de
classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 6º - Somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade
do que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá ser concluída a
atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da
carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 7º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá
como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido
aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde
estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de
outras modalidades de ensino.
V - Das Demais Regras
para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição
de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA,
de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas – ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos
critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de
aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e,
para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente,
considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do
segundo semestre do ano em curso.
§ 2º - A atribuição de
que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser
efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para
os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser atribuídas para
constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como
para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas como carga
suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das
turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e,
para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre
a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 5º - É expressamente
vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição
temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de
aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão
ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o
docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o
docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o
docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 6º - A atribuição de
aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre
que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental
e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 7º - A atribuição de
aulas para fins dos afastamento junto aos Centros de Estudos de Educação
de Jovens e Adultos – CEEJAs e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs
deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar
que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores
contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 8º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja
disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de
trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou
com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de
habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS,
para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da
classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a
candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de
diploma de licenciatura plena;
III – portadores de
diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV – portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - Verificada a
ausência de docentes não efetivos e candidatos à contratação com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na
ordem de prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º
desta resolução.
§ 2º - Na ausência de
candidatos à contratação habilitados ou qualificados na forma de que trata
o parágrafo anterior, poderá ser contratado candidato portador de diploma
de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se
apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga
horária atribuída.
Artigo 12 – No processo
de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga
horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na
efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga
horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição
de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto
nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção e licença
acidente de trabalho;
III - os titulares de
cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente
poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na
rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
IV - as classes e/ou
aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se
encontre em designação ou afastamento já concretizado, somente poderão ser
atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive
durante o ano;
V – o docente que
efetivamente assumir as aulas, nos termos do inciso anterior, ficará
impedido de ser afastado/designado a qualquer título, durante o ano
letivo.
Artigo 13 – Não poderá
haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de
cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado,
exceto nas situações de:
I - o docente vir a
prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II – ampliação de Jornada
de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se
encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único – Casos
excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do processo
anual de atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a desistência,
desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem
disponibilizadas.
Artigo 14 – Em todas as
situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de
docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64, ambos da
Lei Complementar nº 444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com
atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas como de
efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição
de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades
de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo
seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas nos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, às da
presente resolução.
§ 1º - O vínculo do
docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com
aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de
classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São consideradas
como de projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos
de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos –
CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura, do
Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento
Hospitalar, do Programa de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à
Aprendizagem, do Programa Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do
Projeto Escola de Tempo Integral – Ensino Fundamental.
§ 3º - a partir de 2014,
poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do Programa Vence –
Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em sua unidade
escolar, objetivando a articulação com o Instituto Federal e o Centro
Paula Souza.
VI - Da
Constituição das Jornadas de Trabalho
Artigo 16 - A
constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar
ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I – para o Professor
Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;
II – para o Professor
Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou
atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser
complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, bem como com aulas das demais disciplinas de sua
habilitação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta
resolução, respeitados os direitos dos respectivos titulares de cargo;
III – para o Professor
Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação
Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou
Médio.
§ 1º – Na impossibilidade
de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de
disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso
pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou
não específica, bem como das demais disciplinas de sua habilitação ou de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a
fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando
composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§ 2º - O docente com
jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de
disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua
habilitação, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de
Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para
a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de
Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a
título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total
inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não
expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução
compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado
adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - É vedada a redução
de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do
respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação.
§ 5º - Poderá ocorrer
redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, nas seguintes situações:
1- de redução de
turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2- de alteração do quadro
docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de
escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3- de alteração do quadro
docente, em decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.
§ 6º - Na atribuição de
que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução
da jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que
a excederem, a título de carga suplementar.
§ 7º - Havendo
necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade
escolar, para constituição ou ampliação de jornada de trabalho, as aulas
atribuídas como carga suplementar, de que trata o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não integrem bloco
indivisível.
§ 8º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que
se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como com
classes e/ou aulas de escolas vinculadas.
VII - Da Ampliação
de Jornada de Trabalho
Artigo 17 - A ampliação
da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da
disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
docente efetivo, com aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de
sua habilitação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta
resolução, respeitados os direitos dos titulares de cargo da mesma escola.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta
resolução, bem como de outras modalidades de ensino ou com classes ou
aulas de escolas vinculadas, ou ainda com aulas da Educação de Jovens e
Adultos - EJA.
§ 2º - Não havendo
condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada
a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga
horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na
fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à
jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das
jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se
tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da
jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do
exercício pelo docente, exceto para os professores que, no processo
inicial se encontrem designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de
Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de
Professor Coordenador em unidade escolar, e para os afastados mediante
convênio de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe,
incluídos ainda os docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 8º do
artigo 3º desta resolução.
§ 5º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente,
da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de
unidade escolar.
VIII - Da
Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 18 - A composição
de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido,
se for o caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º,
far-se-á:
I - com classe ou aulas
em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo
campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou
em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas
de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de Professor
Educação Básica II;
III - com aulas, livres
ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura
plena, ao titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial;
IV - com classes, turmas
ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de
ensino.
Parágrafo único - A
composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em
substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada
parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não
podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição
de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo,
pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade
de composição de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se
refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de
Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao
docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar
de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como
de substituição, na sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas
livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por
transferência de Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino
indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
IX - Da Designação
pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85
Artigo 20 - A atribuição
de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o
processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou
por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada
a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se
encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de
designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e
no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo
cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído,
de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor de
Escola da unidade em que se encontra designado, assegurada ao docente a
oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - A carga horária da
designação consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não
específica(s) e das demais disciplinas da habilitação do docente, quando
for o caso, sempre em quantidade maior ou igual à da carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando
constituída de aulas livres da disciplina específica do cargo, deverá
abranger uma única unidade escolar.
§ 3º – Quando se tratar
de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído
deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua
habilitação, não podendo ser desmembrada, exceto:
1 – quando o substituto
do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as
aulas atribuídas a título de carga suplementar;
2 – quando o substituído
for docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas
atribuídas a título de carga suplementar, que irá exercer em escola
estadual.
§ 4º - A carga horária,
atribuída em seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não
poderá ser atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse mesmo
artigo.
§ 5º - Encerrada a etapa
de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino
deverá notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de
sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de
carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 6º - Deverá ser anulada
a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não
comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua
vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem
se o docente efetivamente assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.
§ 7º - O docente
designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante
o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem
na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o
aumento, diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na
designação.
§ 8º – Na composição dos
200 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos
de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 9º - Poderá ser mantida
a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da
substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem
alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde
que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade
escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 10 - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de
cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs;
4 – aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola.
X - Do
Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o
processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se
inscrito para o processo inicial e, se tratando de candidatos à
contratação, tenham participado do processo seletivo simplificado, a fim
de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os
candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de
Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que,
tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para
atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente,
ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número
excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do
cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano,
para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e
candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela
Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras
presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de
Ensino.
XI - Da Atribuição
Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição
de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de
atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade
dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte
conformidade:
I – Fase 1 – de Unidade
Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar jornada de
trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.
II - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição
da Jornada de Trabalho, que estejam com jornada parcialmente constituída
ou na condição de adido;
III - Fase 1 – de Unidade
Escolar:
a) a titulares de cargo
de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar
de trabalho;
b) a docentes não
efetivos ou contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
c) a docentes não
efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade
escolar, para aumento de carga horária.
§ 1º - O início do
processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do
processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim
como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre
amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48
horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de
classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º - Nas sessões de
atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de
Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu
horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico
coletivo – ATPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e
pelos dias da semana.
§ 4º - O aluno candidato
à contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e frequência, com
data recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não
poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano,
exceto:
1 – docente em situação
de licença-gestante /auxílio maternidade;
2 – titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo
afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição
obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser
efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não
efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive
aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de
Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela
permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou
aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou
na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique
detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes
não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de
recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou
aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da
classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um
docente não efetivo, no caso de este docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente,
inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não
comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil
subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a
classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 10 – O docente que
faltar às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s)
dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas
seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à
carga suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 aulas da carga
horária do docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 11 – Quando o docente
contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará
caracterizado
descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.
descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.
§ 12 - Fica expressamente
vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano
letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição
obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou
atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos.
XII - Da
Participação Obrigatória
Artigo 23 - No
atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no
decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá
ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino,
a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe
o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor
efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade
de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada
de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação
dos docentes não efetivos;
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição
de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar,
obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para
descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que
venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em
outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes
não efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à
da Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de
permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de
atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga
horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do
disposto no caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes
oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos
os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá
declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as
aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não
efetivos aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de
aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados,
sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para
composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na
própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade
do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam
cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de
permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir
classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título
eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao
docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de
frequência (SCF) quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade
de origem e assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino.
§ 5º - A sede de controle
de frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no
caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a classe
anteriormente atribuída.
XIII - Das
Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um
cargo de
suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das
cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando
ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade
de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de
Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente
vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de
trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser
celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo
ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte
pedagógico, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988.
§ 3º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação de
Professor Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será
possível quando forem distintos os níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação de
Vice-Diretor de Escola somente será possível quando forem distintas as
unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o
exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível
quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação
docente em regime de acumulação com o exercício de função docente, no
campo de atuação aulas, somente será possível após atribuição no exercício
da função docente da carga horária correspondente a Jornada Integral de
Trabalho Docente.
Artigo 27 – A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na
presente resolução.
Artigo 28 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE
nº 38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de
2009, a Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº
89, de 29 de dezembro de 2011.
Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_75_2013.html
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