domingo, 31 de julho de 2011

DOCENTES READAPTADOS DA SE/SP PODEM PRESTAR SERVIÇO NO DETRAN


SP Resolução Conjunta SGP/SE nº 02 de 29/07/2011 - Docentes readaptados com interesse em funções no DETRAN


 

Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviço junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da Secretaria de Gestão Pública

O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Educação,

- considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido à Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto Nº 56.843/2011,

- Considerando que estão em curso, na Secretaria de Gestão Pública, medidas visando a implementação do disposto no artigo 22 do Decreto Nº 56.843/2011;

- Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pelo DETRAN;

- Considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito pelo artigo 6º, inciso VI do Decreto Nº 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10;

- Considerando a possibilidade de afastamento de docentes readaptados facultada no artigo 64, inciso IV e no parágrafo único do artigo 98, ambos da
Lei Complementar Nº 444/1985, no Decreto Nº 49.893/2005, na Resolução SS Nº 77/1997 e na Resolução SE Nº 23/2011 para exercício de outras funções correlatas no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,

Resolvem:

Artigo 1º - Competirá ao Secretário da Educação determinar que se proceda ao levantamento dos docentes readaptados interessados em exercer funções junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SGP, mediante afastamento.

Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados que manifestarem interesse no afastamento junto ao DETRAN deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, para os fins do disposto no inciso III, do artigo 4º, da
Resolução SE Nº 23/2011.

Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Gestão Pública fornecer à CAAS o rol de atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados junto ao DETRAN.

Artigo 4º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem parecer favorável da CAAS, deverá ser submetido à autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.

Artigo 5º - O afastamento dos docentes readaptados dar-se-á com prejuízos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, observados o inciso II e § 2º do artigo 1º do Decreto Nº 49.893/2005, respeitando em qualquer hipótese o período fixado para readaptação, e as disposições desta resolução e da legislação vigente.

Parágrafo Único – Para os afastamentos de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 49.893/2005, deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Artigo 6º - Ficará sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a capacitação dos docentes readaptados afastados.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 30/07/2011
FONTE: Recortes do Diário Oficial

sexta-feira, 29 de julho de 2011

REFORMAS NA ESCOLA

Nossa Escola está passando por algumas reformas que são necessárias há algum tempo. Elas começaram a semana passada, tendo duração de 60 dias. Esperamos que com as reformas os problemas sejam resolvidos.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Lei Complementar Nº 1.144/2011 - Plano de Cargos, Vencimentos e Salários do QAE-SE/SP


Lei Complementar Nº 1.144/2011


Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei Nº 7.698/1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;

IV - padrão: conjunto de faixa e nível;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:

I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;

II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;

III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.

Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;

II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.

Parágrafo único - Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;

2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.

Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:

1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

SEÇÃO II
Do Ingresso

Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;

II - para Agente de Organização Escolar:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) conhecimentos de informática.

SEÇÃO III
Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei Nº 10.261/1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei Nº 10.261/1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei Nº 10.261/1968.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.

SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;

II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;

III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.

Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”

Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.

§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.

Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.

SEÇÃO VI
Da Progressão

Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.

Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo
anual de avaliação de desempenho.

Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função atividade, exceto se:

I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;

IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei Nº 10.261/1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei Nº 500/1974;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

VII - afastado nos termos da Lei Complementar Nº 367/1984, alterada pela Lei Complementar Nº 1.054/2008.

Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO VII
Da Promoção

Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO VIII
Da Substituição

Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar Nº 180/1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:

§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou função atividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.

Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.

Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:

I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001;

II - a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar Nº 1.019/2007.

Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar Nº 687/1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).

Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo II, 1º de junho de 2011;
II - Anexo III, 1º de julho de 2012;
III - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.

Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.

Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:

I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.

Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.

Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.

Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;

II - aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 39 - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente
lei complementar.

Artigo 40 - Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:

I - os artigos 6º e 19 da Lei Nº 7.698/1992;
II - a Lei Complementar Nº 888/2000;
III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001;
IV - a Lei Complementar Nº 978/2005;
V - a Lei Complementar Nº 1.019/2007.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001.

§ 1º - Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.

§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar Nº 1.135/2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.

§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Artigo 3º - O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar Nº 888/2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:

I - se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;

II - se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.

Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções atividades por eles abrangidos.

Artigo 5º - Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei Nº 10.168/1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.

§ 2º - Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.

Anexos:





terça-feira, 26 de julho de 2011

PORTARIA DRHU 49 - DIRETRIZES PARA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÃO DE GERENTE DE ORG. ESCOLAR

Leia o que diz a Portaria abaixo sobre desginação de servidores para exercerem em caráter excepcional a função de GERENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.



30 – São Paulo, 121 (139) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria DRHU – 49, de 25-7-2011

Estabelece diretrizes para a designação de servidores, em caráter excepcional, para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - a identificação das unidades escolares que passarão a comportar a função de Gerente de Organização Escolar e o processo de Certificação Ocupacional que credenciará os servidores serão regulamentados por decreto, conforme previsto nos artigos 15 e 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 dejulho de 2011.

§1º - Somente após a conclusão do processo de Certificação Ocupacional é que poderá ocorrer designação para o exercício das atribuições de Gerente de Organização Escolar, que poderá recair em Agente de Organização Escolar, em Secretário de Escola ou em Assistente de Administração Escolar, desde que o servidor seja portador de certificado de conclusão de curso do ensino médio ou equivalente.

§ 2º - o processo de Certificação Ocupacional será concretizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 12 de julho de 2011, data da publicação da LC nº 1.144/2011.

Artigo 2º - Deverão ser designados, em caráter excepcional, para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar, respeitado o limite de 1 (um) por escola, os servidores que, em 12 de julho de 2011, se encontravam no exercício de cargo ou função de Secretário de Escola.

§ 1º - a designação de que trata o caput deste artigo será de competência do Dirigente Regional de Ensino

§ 2º - a vigência da designação será 12 de julho de 2011, exceto nos casos em que o servidor não comprove atuação efetiva naquela data, por ausência temporária, situação em que poderá ser designado a partir da data em que tenha reassumido o exercício.

§ 3º - para os impedimentos que se manterão por mais tempo, a designação recairá no substituto que respondia pela função em 12 de julho de 2011, podendo o mesmo permanecer designado mesmo após o retorno do titular.

§ 4º - Além dos titulares de cargo e dos ocupantes de função transformada de Secretário de Escola, somente poderão ser designados os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que se encontravam respondendo pela função.

§ 5º - Todas as designações efetuadas nos termos desta Portaria, sem exceção, serão cessadas assim que for concluído o processo de Certificação Ocupacional, oportunidade em que servidores devidamente aprovados no processo poderão ser selecionados para responder pela função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 3º - a designação em caráter excepcional alcança apenas os servidores referidos no artigo anterior, não podendo haver designação de outro servidor antes da conclusão do processo de Certificação Ocupacional, mesmo nas situações de cessação da designação, por qualquer motivo.

Parágrafo único – Durante a designação em caráter excepcional, no caso de afastamento ou qualquer outro impedimento, não poderá ocorrer a designação de substituto.

Artigo 4º - Nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias da LC nº 1.144/2011, as designações em substituição, em “pro labore” ou para responder por cargo ou função vaga de Secretário de Escola ficam cessadas em 12 de julho de 2011.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Texto extraído do Blog EDUCANDO NA AÇÃO:  http://educandonaacao.blogspot.com

MAIS UM AGENTE DE ORGANIZAÇÃO PARA NOSSA ESCOLA

Há mais de duas semanas temos trabalhando conosco o Agente de Organização Escolar Temporário, Enoque. Ele será mais um agente de organização que estará auxiliando no atendimento aos nossos professores, alunos e pais. Nosso colega chegou em boa hora, porque há dias que o trabalho é grande!
Seja bem-vindo, Enoque e bom trabalho!

VOLTA ÀS AULAS!

Hoje, 26/07/2011, nossos alunos estão retomando as atividades escolares. Nossos professores retornaram ontem, 25/07/2011 em que participaram de uma Reunião com a Direção e Coordenação para planejar as atividades do 2º Semestre. Após duas semanas de descanso, a criançada e professores voltam ao ritmo escolar para mais uma etapa do ano letivo de 2011.  As férias passaram muito rápido e o resultado é aquela preguicinha comum na volta ao trabalho. Sabemos que teremos mais trabalho pela frente, mas será compensador no final. Neste segundo semestre, teremos PROVA BRASIL e SARESP. Portanto, vamos começar com o pé direito para que possamos colher os bons frutos do nosso trabalho!
Ótimo Semestre para todos!

domingo, 24 de julho de 2011

SECRETÁRIOS DE ESCOLAS PASSAM A SER GERENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Boa Noite!
 
Estava lendo um post no Blog INDI(GESTÃO) sobre a situação dos Secretários de Escola com a criação da função de Gerente de Organização Escolar. Leia a matéria abaixo.
 
 
 
Data: 12/07/2011.
Assunto: Cessação e designação no QAE.

 
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, devemos informar que a respectiva lei complementar terá a vigência retroagindo a 1º/06/2011.

Considerando que a nova LC, ao trazer a função de Gerente de Organização Escolar vai permitir a designação temporária para essa função em caráter excepcional, mas cessa, também com efeito retroativo, as designações para a função de Secretário de Escola, informamos que:

a) Devem ser cessadas, a partir de 1º/06/2011, todas as designações de servidores para exercer a função de Secretário de Escola (substituição, cargo vago ou “pro labore”);

b) Em caráter excepcional, o Agente de Organização Escolar que se encontrava nessa situação e que estava em exercício naquela data, devem ser designados, a partir de 1º/6/2011, para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, exceto se estivessem em situação de substituição temporária (férias ou licença). Também devem ser designados os Secretários de Escola, efetivos ou enquadrados (LC 318/83) que estavam em exercício da função naquela data.

c) Tratando-se de uma nova função, a vigência da designação implica no efetivo exercício, ou seja, não podem ser designados em 1º/06 os servidores com ausência registrada nessa data, devendo ser designados a partir do dia que retomaram o exercício, observando que em hipótese alguma haverá a designação de mais de um servidor em cada unidade escolar nesse período excepcional.

d) Modelo de designação será divulgado em seguida.


 
Atenciosamente,

CELP/DRHU/SE
 
 

quarta-feira, 20 de julho de 2011

INSCRIÇÕES PARA A.S.E. E A.O.E

Está no site da SUL-3.
Estão abertas inscrições para Agente de Serviços Escolares e Agente de Organização Escolar TEMPORÁRIO.
Acesse: http://desul3.edunet.sp.gov.br/ e tenha mais informações. A inscrição será feita no próprio site da SUL-3 e encerram-se no dia 22/07/2011, às 17:00 horas.
Veja os Editais:
http://desul3.edunet.sp.gov.br/E_Assuntos%20do%20Site/edital_ASE_2011.pdf

http://desul3.edunet.sp.gov.br/E_Assuntos%20do%20Site/edital_AOE_2011.pdf

BOA SORTE!

AS INSCRIÇÕES FORAM CANCELADAS DE ACORDO COM A LC 1.144/2011

SEM INTERNET

Olá, Pessoal!
Por estes dias não foi possível atualizar o nosso Blog porque estamos sem acesso a internet. Hoje estamos publicando alguma coisa porque estamos acessando da Escola.
Curtam muito este finalzinho de Recesso Escolar porque dia 26 de julho retornaremos às aulas!
Abraço a todos.

sábado, 9 de julho de 2011

Resolução SE nº 44/2011


SP Resolução SE nº 44/2011 - Elaboração do Calendário Escolar Anual


Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:

- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

- o disposto no
Decreto Nº 56.052/2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e

- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,

Resolve:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;

II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;

III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.

Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento / replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 08/07/2011

Extraído dos Recortes do Diário Oficial


FONTE: BLOG SELEÇÕES DO OKUBO - EDUCAÇÃO