Leia o que diz a Portaria abaixo sobre desginação de servidores para exercerem em caráter excepcional a função de GERENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
30 – São Paulo, 121 (139) Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 26 de julho de 2011
Portaria DRHU – 49, de 25-7-2011
Estabelece diretrizes para a designação de
servidores, em caráter excepcional, para o exercício da função de Gerente de
Organização Escolar.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, expede a
presente Portaria.
Artigo 1º - a identificação das unidades escolares que
passarão a comportar a função de Gerente de Organização Escolar e o processo de
Certificação Ocupacional que credenciará os servidores serão regulamentados por
decreto, conforme previsto nos artigos 15 e 18 da Lei Complementar nº 1.144, de
11 dejulho de 2011.
§1º - Somente após a conclusão do processo de Certificação
Ocupacional é que poderá ocorrer designação para o exercício das atribuições de
Gerente de Organização Escolar, que poderá recair em Agente de Organização
Escolar, em Secretário de Escola ou em Assistente de Administração Escolar,
desde que o servidor seja portador de certificado de conclusão de curso do
ensino médio ou equivalente.
§ 2º - o processo de Certificação Ocupacional será
concretizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 12 de
julho de 2011, data da publicação da LC nº 1.144/2011.
Artigo 2º - Deverão ser designados, em caráter excepcional,
para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar, respeitado o
limite de 1 (um) por escola, os servidores que, em 12 de julho de 2011, se
encontravam no exercício de cargo ou função de Secretário de Escola.
§ 1º - a designação de que trata o caput deste artigo será de
competência do Dirigente Regional de Ensino
§ 2º - a vigência da designação será 12 de julho de 2011,
exceto nos casos em que o servidor não comprove atuação efetiva naquela data,
por ausência temporária, situação em que poderá ser designado a partir da data
em que tenha reassumido o exercício.
§ 3º - para os impedimentos que se manterão por mais tempo, a
designação recairá no substituto que respondia pela função em 12 de julho de
2011, podendo o mesmo permanecer designado mesmo após o retorno do titular.
§ 4º - Além dos titulares de cargo e dos ocupantes de função
transformada de Secretário de Escola, somente poderão ser designados os
integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que se encontravam
respondendo pela função.
§ 5º - Todas as designações efetuadas nos termos desta
Portaria, sem exceção, serão cessadas assim que for concluído o processo de
Certificação Ocupacional, oportunidade em que servidores devidamente aprovados
no processo poderão ser selecionados para responder pela função de Gerente de
Organização Escolar.
Artigo 3º - a designação em caráter excepcional alcança
apenas os servidores referidos no artigo anterior, não podendo haver designação
de outro servidor antes da conclusão do processo de Certificação Ocupacional,
mesmo nas situações de cessação da designação, por qualquer motivo.
Parágrafo único – Durante a designação em caráter
excepcional, no caso de afastamento ou qualquer outro impedimento, não poderá
ocorrer a designação de substituto.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 5º das Disposições
Transitórias da LC nº 1.144/2011, as designações em substituição, em “pro
labore” ou para responder por cargo ou função vaga de Secretário de Escola ficam
cessadas em 12 de julho de 2011.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Texto extraído do Blog EDUCANDO NA AÇÃO: http://educandonaacao.blogspot.com
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